PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
4 de Fevereiro de 2011
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011
4 de Fevereiro de 2011
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA (POPNSACV)
Artigo 53º.
Actividades de turismo de natureza
i) Com recurso a veículos motorizados quando realizados em locais já estruturados para o efeito ou em trilhos e caminhos existentes, bem como sem recurso a veículos motorizados, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;
Artigo 54º.
Infra -estruturas viárias
c) Os acessos às praias devem efectuar -se através das vias existentes ou previstas no POOC, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno;
d) As novas vias de acesso à linha de costa e os novos parques de estacionamento associados, a que se refere a alínea anterior, são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo o terreno;
Artigo 85.º
Autorização especial
1 — Quando demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o regime aplicável às áreas sujeitas ao regime de protecção pode ser excepcionado, mediante autorização do ICNB, I. P., nos seguintes casos:
a) Construção de infra -estruturas de abastecimento de água ou de saneamento básico;
b) Criação de estruturas de apoio ao autocaravanismo e a instalação de parques de caravanismo;
c) Criação de estruturas de apoio ao surf, bodyboard e mergulho.;
Ver igualmente as Plantas de Sintese
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