Editais Municipais

QUARTEIRA

FREGUESIA DE QUARTEIRA

Regulamento n.º 507/2012

Regulamento Interno da Área de Serviço para Autocaravanas da Freguesia de Quarteira

Preâmbulo

Tem vindo a verificar Freguesia de Quarteira que nos últimos anos houve um crescimento do turismo nacional e internacional de autocaravanas nesta cidade de Quarteira o que tem vindo a contribuir para o
desenvolvimento do turismo e do comercio local e também regional, dai torna -se necessário dotar esta freguesia de um espaço que dispõe das infraestruturas necessárias à estadia e ao estacionamento, recolha e
descarga das cassetes e águas negras e respetivo abastecimento de água daqueles que elegem a autocaravana para fins turísticos. É preocupação da Freguesia de Quarteira com esta reorganização evitar os parqueamentos selvagens que se vê nas nossas cidades, em especial as que estão junto à costa, salvaguardando assim a proteção do meio ambiental e do interesse público.
Neste sentido veio o artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 39/2008 de 7 de março criar um novo regime relativo às autocaravanas, que depois viria a ser regulamentado pela Portaria n.º 1320/2008 de 17 de novembro,
concretamente no artigo 29.º com remissão para o artigo 27.º, que veio designadas por ASA, pelo que devera esta matéria ser objeto de Regulamento Interno, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta, nos termos do artigo 17.º n.º 2, alínea j) e 34.º n.º 5 alínea b) da lei das Autarquias Locais/Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na redação da Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de janeiro.


CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento Interno da Área de Serviço de Autocaravanas da Freguesia de Quarteira, doravante designado por ASA, é elaborado ao abrigo e nos termos do previsto no artigo 241 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 25 n.º 2 da Portaria 1320/2008 de 17 de novembro e artigos 53 n.º 2 alínea a) e 64 n.2 6 alínea a), ambos da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5 -A/2002 de 11 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 — O presente Regulamento Interno é elaborado ao abrigo do artigo 29.º da Portaria n.º 1320/2008 de 17 de novembro, que prevê e a a criação de áreas de serviço para autocaravanas, designadas por ASA.
2 — A Área de Serviço de Autocaravanas (ASA) são locais devidamente sinalizados dotados de equipamento de estruturas próprios que se destinam exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por um período não superior a 72 horas.

Artigo 3.º

Funcionamento

1 — A Área de Serviço para Autocaravanas (ASA) da Freguesia de Quarteira, fica situada na Estrada Quarteira — Almancil, no Sitio da Fonte Santa, em Quarteira.
2 — A Área de Serviço para Autocaravanas(ASA) funciona 7 dias por semana todo dia, exceto de terça para quarta -feira, na qual se encontrará fechado às autocaravanas.
3 — A receção funcionará entre as 08h00 m e as 24h00 m.
4 — Por razões devidamente fundamentadas o Presidente da Junta de Freguesia poderá alterar o horário e suspender o seu funcionamento.
5 — A ASA encontra -se dividido em setores devidamente identificados, cuja utilização deve ser respeitada pelo utilizador tendo em especial observância as instruções fornecidas pelos colaboradores.
6 — Fora deste local é do Parque de Campismo de Quarteira é proibido às autocaravanas praticar o caravanismo.

Artigo 4.º

Período de Silêncio

1 — O período de silêncio decorre das 22h00 às 7h00.
2 — Durante o período de silêncio é proibido produzir qualquer tipo de ruído, designadamente utilizar aparelhos e instrumentos de som, conversar em voz alta e circular na ASA em qualquer veículo automóvel
ou motorizado.

CAPÍTULO II

Condições de admissão e inscrição

Artigo 5.º

Capacidade

A capacidade da Área de Serviço para Autocaravanas (ASA) é de 100 autocaravanas

Artigo 6.º

Admissão e inscrição 1 — A utilização da Área de Serviço de Autocaravanas (ASA) depende de prévia identificação, inscrição e admissão nas seguintes condições:
a) Apresentação do documento de identificação, designadamente Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte, o qual será utilizado pelos serviços para preenchimento da ficha de inscrição.
b) Após a identificação, o utilizador da ASA, deve entregar na receção um documento de identificação, sendo este devolvido apôs o pagamento da respetiva taxa de admissão e utilização dos serviços disponíveis ou à saída no término da estadia.
c) O utilizador da ASA receberá uma ficha para poder utilizar os serviços disponíveis naquele local.
d) Só é admitida a inscrição aos utilizadores da ASA com idade inferior a 16 anos quando devidamente acompanhados pelos pais, familiares ou por maiores de idade que por eles expressamente se responsabilizem.
e) Sempre que os menores não se façam acompanhar pelos pais, ficam os adultos (tutores) responsáveis pelo acompanhamento dos mesmos, obrigados ao preenchimento de um impresso na qual assumem toda a
responsabilidade inerente ao menor.

Artigo 7.º

Recusa de admissão

1 — É recusado o acesso ou a permanência à Área de Serviço de Autocaravanas (ASA)quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:
a) Recusar o cumprimento das normas deste Regulamento e de toda a legislação vigente aplicável.
b) Alojar indevidamente terceiros.
c) Aceder ou tentar aceder a áreas de serviço de acesso interdito ou a quaisquer espaços atribuídos a outros utilizadores/campistas.
d) Apresentar -se em estado de embriaguez.
2 — Os serviços não aceitam qualquer inscrição quando se verificar que a capacidade da ASA se encontra totalmente preenchida .

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos utilizadores/autocaravanistas

Artigo 8.º

Direitos

São direitos dos utilizadores/autocaravanistas da Área de Serviço de Autocaravanas (ASA):
a) Utilizar as instalações e serviços da Área de Serviço para Autocaravanas, de acordo com o disposto no presente Regulamento e na legislação vigente aplicável.
b) Conhecer previamente as taxas praticadas na ASA, que estarão expostas em tabela de preços afixada em local próprio.
c) Exigir na receção a apresentação do livro de reclamações, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 9.º

Deveres

Constituem deveres dos utilizadores/autocaravanistas da Área de Serviço para Autocaravanas (ASA):
a) Cumprir todas as disposições deste Regulamento, bem como todas as demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
b) Acatar dentro da ASA a autoridade dos funcionários responsáveis pelo seu funcionamento.
c) Cumprir os preceitos de higiene adotados na ASA, especialmente os referentes ao manuseamento e destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupa, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas.
d) Instalar e manter o espaço da autocaravana e respetivo equipamento de acordo com as normas vigentes na ASA e em bom estado de conservação, higiene e limpeza.
e) Utilizar os blocos sanitários, os depósitos de águas residuais, a energia elétrica, entre outros serviços de um modo geral, todas as instalações tendo em conta o necessário respeito pelos outros utilizadores, as regras de higiene, salubridade e civismo, bem como, a devida poupança de água e energia.
f) Abster -se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar terceiros.
g) Utilizar apenas aparelhos a gás certificados fechando as válvulas de segurança após utilização.
h) Tomando todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos.
i) Abster -se de acampar para além do espaço que a autocaravana esta ocupar.
j) Não causar danos na ASA, nem em quaisquer das suas instalações, nem em bens de outros utilizadores ou de terceiros.
k) Alertar os colaboradores da ASA para situações anómalas ou suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos demais utilizadores.
1) Utilizar só uma tomada elétrica por cada caravana ao abastecer de eletricidade.

Artigo 10.º

Proibições


1 — É expressamente proibido:
a) Entrar na ASA sem autorização dos colaboradores responsáveis pelo seu funcionamento.
b) Transpor ou destruir as vedações existentes na ASA.
b) Fazer uso de material fora de ética do utilizador, cobrir o solo com elementos impeditivos do necessário arejamento e permeabilidade, construir limitações ou decorações nos seus acampamentos com materiais inadequados, nomeadamente caixotes, tábuas, tijolos, pedras, plásticos, lonas, cercaduras, portões, arames, vasos e arcos com trepadeiras e, de um modo geral, instalar quaisquer objetos ou adornos característicos de residência de caráter permanente.
c) Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material.
d) Fazer e manusear fogo de qualquer espécie ao ar livre, fora dos locais a esse fim destinados.
e) Obstruir de qualquer forma os caminhos e saídas de emergência.
f) Deitar fora dos recipientes ou locais a esse fim destinados e assinalados, os detritos, lixos ou desperdícios; águas das cassetes.
g) Fazer ligação de mangueiras a qualquer ponto de rede de águas existente na ASA.
h) Abrir fossas ou despejar no terreno águas com detritos de qualquer espécie, ou ainda estabelecer ligações permanentes de água e esgoto ao equipamento.
i) Deixar correr águas provenientes dos esgotos das caravanas para o solo, sendo obrigatório o uso de um recipiente adequado a esse fim.
j) Instalar o equipamento campista.
l) Deixar abandonados durante a noite candeeiros, fogões, lâmpadas acesas ou equipamentos similares, devido ao risco daí resultante.
m) Afixar qualquer escrito ou desenho de qualquer natureza sem autorização dos colaboradores da ASA.
n) Abastecer de eletricidade mais do que uma caravana por tomada elétrica.
2 — Tendo em vista garantir a segurança das instalações da ASA a Junta de Freguesia de Quarteira reserva -se o direito de promover as ações de fiscalização que entenda necessárias para o efeito, incluindo no interior do equipamento, quando esteja em causa o cumprimento dos deveres dos autocaravanistas, nomeadamente no que se refere a questões de segurança ou em situações de abuso de condições que lhes são facultadas.

Artigo 11.º

Admissão, permanência e circulação de veículos

1 — É permitido em situações excecionais o parqueamento de outras viaturas nas instalações da Área de Serviço para Autocaravanas(ASA), desde que tal seja solicitado no ato de admissão e inscrição, com sujeição ao pagamento de uma taxa conforme tabela de taxas existente e à existência de vagas.
2 — A circulação de veículos dentro da ASA apenas é permitida nos seguintes casos:
a) Cargas e descargas, dispondo para o efeito, no máximo 30 minutos, no caso de veículos não registados.
b) Veículos afetos ao serviço da Área de Serviço para Autocaravanas.c) Veículos de emergência e prioritários.
d) Demais casos autorizados, expressamente, pelos colaboradores  da ASA.
3 — O horário de entrada e saída dos veículos é das 08h00 m às 24h00 m, exceto de terça -feira para quarta -feira, na qual a saída é até às 17h00 m nas terças -feiras e a entrada é depois das 17h00 m nas quartas -feiras.
4 — Na Área de Serviço para Autocaravanas (ASA) é expressamente proibido:
a) Ultrapassar o limite de velocidade de 1Okm/hora;
b) Realizar quaisquer reparações, afinações ou lavagem de veículos;
c) Utilizar sinais sonoros e deixar alarmes ligados.
5 — É proibido a permanência e a pernoita de qualquer veiculo fora das zonas e dos locais sinalizados para o efeito, conferindo à Junta de Freguesia de Quarteira o direito de, não à retirada por reboque, por conta e risco do proprietário/utilizador.

Artigo 12.º

Permanência e admissão de animais

1 — A admissão e permanência de animais de companhia na Área de Serviço de Autocaravanas apenas é permitida mediante o cumprimento, pelo utilizador dos seguintes procedimentos, a efetuar no ato de admissão:
a) Apresentação de comprovativo do cumprimento das disposições legais sobre vacinação, devidamente atualizado (livro de vacinas).
b) Apresentação do certificado de registo de acordo com as disposições legais em vigor, para os animais detidos por cidadãos residentes em território nacional.
2 — Não são admitidos na ASA quaisquer animais abrangidos pela legislação referente a animais perigosos ou potencialmente perigosos.
3 — Os animais devem ser mantidos no interior das autocaravanas devidamente presos e junto aos donos, só podendo circular seguros por trela quando houver necessidade dos mesmos satisfazerem as suas necessidades fisiológicas.
5 — A Junta de Freguesia não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais no interior da ASA, cabendo tal responsabilidade aos seus proprietários.

Artigo 13.º

Taxas

1 — As taxas de utilização constam da tabela de taxas aprovada pela Assembleia de Freguesia da Junta de Freguesia de Quarteira.
2 — Os valores constantes na tabela de preços consideram -se fixados por dia de utilização, terminando o mesmo às 12hOOm, imediatas à pernoita, contando -se os dias, pelo número de noites passadas na ASA e não podendo ser cobradas importâncias inferiores às de um dia de utilização.
3 — As taxas pela utilização daqueles serviços é paga com a entrada das autocaravanas no recinto da Área de Serviço para Autocaravanas (ASA).

Artigo 14.º

Deslocações e retenção de material

1 — Todo o material abandonado ou em más condições de conservação, em especial se colocar em causa a segurança e o bem -estar dos demais utilizadores e autocaravanistas é retirado pelos colaboradores da ASA.
2 — Considera -se também material abandonado todo aquele que seja encontrado fora da zona de permanência da autocaravana ou sem o dístico de identificação do proprietário.
3 — O material recolhido pelos colaboradores da ASA fica guardado no recinto por um período de 5 dias úteis, findo o qual cessa a responsabilidade da ASA sobre o mesmo.
4 — A recuperação do material abandonado ou retido só é possível desde que o proprietário faça prova de que o mesmo lhe pertence, e pague todas as quantias que possam estar em divida para com a Junta de Freguesia de Quarteira.

Artigo 15.º

Instalações Elétricas

O fornecimento de energia elétrica é destinado as Autocaravanas e rege -se pelas disposições seguintes, além das disposições legais aplicáveis:
a) As caixas de tomadas (“pimenteiros”) existentes no recinto da ASA para ligação da corrente elétrica não podem ser sobrecarregadas.
b) Cada alvéolo apenas pode utilizar uma única caixa de tomadas. Não é permitida a alimentação de um alvéolo a partir de outro ou a partir de caixas de alimentação que distem mais de cinquenta (50) metros do alvéolo.
c) Cada autocaravana para abastecer só pode utilizar uma tomada elétrica.
d) Só é permitido utilizar material de ligação homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento.
e) É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possam prejudicar a estética ou a segurança do recinto da ASA e dos seus utilizadores.
f) As avarias nas instalações do recinto da ASA ou qualquer acidente de natureza pessoal ou material decorrentes do mau estado do material do utilizador ou autocaravanista, ou da má utilização, são da inteira
responsabilidade do mesmo.
g) Pode ser recusada a ligação de qualquer unidade à rede, quando a respetiva instalação elétrica não se encontre nas condições regulamentares e de segurança.
h) Em caso de ausência prolongada os utilizadores/autocaravanistas devem ter o cuidado de não deixar equipamentos ligados às caixas de tomadas, exceto nos casos estritamente necessários.
i) Os serviços da ASA podem cortar o fornecimento de energia elétrica quando ocorram condições suscetíveis de afetar a segurança do funcionamento das instalações, não podendo ser -lhe imputados, por parte do utilizador/autocaravanista eventuais prejuízos daí decorrentes.

Artigo 16.º

Abastecimento e Despejo dos Depósitos das Águas Residuais

O fornecimento de água e o despejo dos depósitos das águas residuais da autocaravanas deve ser feito somente no local assinalado e destinada aquele efeito no recinto da Área de Serviço para Autocaravanas.

Artigo 17.º

Responsabilidade

A Junta de Freguesia de Quarteira declina qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou roubos dos utilizadores/autocaravanistas e ou visitantes ou do seu material ocorridos dentro da zona vedada da ASA, sempre que os factos não indiciem responsabilidade direta da mesma.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 18.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete aos funcionários da Junta nomeados para aquele efeito ou aos membros do Executivo da Junta a fiscalização do recinto onde esta a funcionar a Área de Serviço para Autocaravanas, podendo no entanto, caso seja necessário, ser requisitado o patrulhamento de qualquer força policial ou de seguranças privados.

Artigo 19.º

Sanções

1 — A Junta de Freguesia de Quarteira, no âmbito dos seus poderes de gestão, organização e fiscalização, sempre que se justificar, poderá por decisão e comunicação ao utilizador/autocaravanista fazer cessar o direito de ocupação do lugar na Área de Serviço para Autocaravanas.
2 — A infração às normas constantes do presente Regulamento Interno constitui uma contraordenação graduada com coimas entre €25,00 a €500,00 conforme a sua gravidade.

CAPÍTULO V

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno que não possam ser resolvidas pelos colaboradores da ASA, serão decididas por decisão do Executivo da Junta de Freguesia de Quarteira nos termos do disposto na Lei n.2 169/99, de18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.2 de 5 -A/2002, de 11 de janeiro, com remissão para a Portaria n.º 1320/2008 de 17 de novembro e para o Regulamento da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicitação na forma legal.
Aprovado em Assembleia de Freguesia de Quarteira de 27 de setembro de 2012, sob proposta da Junta de Freguesia, apôs aprovação pelo executivo em 17 de setembro de 2012
19 de outubro de 2012. — O Presidente da FreguMendes.esia, José Coelho




CHAVES

EDITAL Nº 53/2007


João Gonçalves Martins Batista, Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do executivo camarário, tomada em sua reunião ordinária realizada no pretérito dia 22 de Março de 2007, e devidamente sancionada pelo Órgão Deliberativo Municipal, em sua sessão ordinária realizada no pretérito dia 25
de Abril de 2007, foi aprovada a proposta nº. 30/GAPV/2007, consubstanciada na “Alteração ao Regulamento de Actividades Diversas”, no âmbito do licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais, no sentido do mesmo passar a contemplar no seu Capítulo V o seguinte:

“Capítulo V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais.

Secção I

Disposições gerais

Artigo 28º

Licenciamento (…)

Artigo 28º-A

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) Acampar: Instalação provisória de abrigo portátil ou natural ao ar livre, com vista a servir de alojamento, podendo existir ou não preparação de refeições;
b) Campismo: actividade que consiste em acampar em tendas, ou em qualquer aparato destinado a esse fim;
c) Caravanismo: modalidade de campismo através da utilização do espaço interior e ou exterior de uma caravana, mediante a imobilização da mesma e desde que não se encontre atrelada ao veículo tractor ou, ainda, quando se verifiquem uma das situações previstas no art. 28º-C;
d) Autocaravanismo: Utilização do equipamento e espaço interior e ou exterior de uma autocaravana com vista à prática de campismo;
e) Caravana: veiculo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento;
f) Autocaravana: veículo automóvel de passageiros misto, legalmente adaptado e dotado de autonomia logística para servir de habitação;
g) Autovivenda: veículo automóvel de passageiros com interior adaptado e dotado para servir de habitação;
h) Estacionamento: Imobilização de um veículo que não constitua paragem nos termos do n.º 1, do art. 48º, do Código da Estrada e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
i) Acampamentos Ocasionais: concentrações temporárias de um ou mais campistas com vista à prática de campismo em tendas, caravanas, autocaravanas, autovivendas, ou qualquer outro aparato móvel ou natural concebido ou adaptado para tal fim, fora dos parques de campismo, realizadas em locais devidamente autorizados para o efeito;
j) Campismo selvagem ou ilegal: acampamento ocasional realizado sem autorização das autoridades competentes.

Artigo 28º-B

Realização de acampamentos ocasionais

1. Nos acampamentos ocasionais, deverão os requerentes providenciar para que haja no local a ocupar:

a) Água potável;
b) Sanitários desmontáveis;
c) Contentor para deposição de lixos e detritos.

2. A prática de campismo fora dos locais destinados para o efeito deverá ser realizada com observância das normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, nomeadamente:

a) Não perturbar os trabalhos agrícolas ou outros que possam estar a ser desenvolvidos pela população local;
b) Não caminhar por terrenos cultivados nem desrespeitar vedações;
c) Respeitando o meio natural envolvente, sendo proibido desencadear acções de agressão, tais como arrancar ou colher plantas, flores, frutos ou danificar árvores;
d) Não proceder à contaminação ou poluição das linhas de água ou poços;
e) Não utilizar qualquer espécie de lume em condições de insegurança, tomando todas as precauções para evitar risco de incêndio;
f) Manter sempre limpo o local onde acamparem, bem como os terrenos vizinhos, colocando os detritos e lixos no local correcto de deposição;
g) Não provocar ruídos desnecessários.

3. No Concelho de Chaves é proibida a prática de caravanismo e autocaravanismo fora dos locais destinados para o efeito, sem prévia licença da Câmara Municipal de Chaves emitida nos termos do art. 29º e seguintes.

4. Consideram-se áreas interditas à realização de acampamentos ocasionais:

a) Áreas abrangidas pelo Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional;
b) Proximidade inferior ou igual a 500 metros do centro urbano e ou a distância igual ou inferior a 200 metros de qualquer prédio habitacional;
c) A zona envolvente termal e respectivas imediações.

Artigo 28º-C

Autocaravanismo

1. Será considerado como autocaravanismo para efeito do disposto na alín. d), do art. 28º-A, a utilização do equipamento e espaço interior e exterior de uma autocaravana com vista à prática de campismo, nomeadamente:

a) Arrear os estabilizadores e ou colocar calços;
b) Abertura das janelas das autocaravanas;
c) Emissão de qualquer tipo de fluído, contaminante ou não, com excepção dos fluidos próprios da combustão do motor da autocaravana através do tubo de escape;
d) Colocação de degrau de acesso;
e) Realização de fogueiras;
f) Estender roupa;
g) Colocação no pavimento de materiais de campismo, nomeadamente mesas e cadeiras;

2. Quando a imobilização da autocaravana seja efectuada sem que se verifique qualquer uma das situações previstas no número anterior, mas a mesma esteja em contacto com o solo através das rodas e tal imobilização não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação, será considerada como estacionamento e,
consequentemente, excluída do regime de licenciamento previsto nos artigos 29º e seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 3, do art. 28º-D. 3. O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às Autovivendas.

Artigo 28º-D

Pernoitar

1. Considera-se pernoitar a imobilização de autocaravanas, autovivendas, ou qualquer veículo automóvel, com intenção de permanecer no seu interior durante o período compreendido entre as 22h00 e as 08h00, do dia imediatamente seguinte, e por período de tempo superior a 3 horas consecutivas.

2. As situações previstas no número anterior, desde que não enquadráveis no n.º 1, do art. 28º-C, estão dispensadas do regime de licenciamento previsto nos artigos 29º e seguintes. 3. independentemente do disposto nos números anteriores, quando a imobilização de autocaravanas e autovivendas se mantenha por período igual ou superior a 24 horas consecutivas ou 48 horas intercaladas, será considerada como prática de autocaravanismo,
para os efeitos previstos no art. 28º-C.

4. A imobilização efectuada nos termos enunciados no n.º 1, deverá ser realizada, preferencialmente, nos locais recomendados pela Câmara Municipal de Chaves, e ou nas seguintes condições:

a) Sem monopolizar os espaços públicos;
b) Em locais de baixa densidade populacional;
c) De forma a não prejudicar a visibilidade e o comércio geral;
d) Sem constituir obstáculo para a circulação viária.

5. Pernoitar em caravanas fora dos locais destinados para o efeito, carece sempre de licenciamento por parte da Câmara Municipal de Chaves.
 
Fontes:
Boletim Municipal - Maio/Junho 2007 e Reunião Ordinária da Câmara Municipal de Chaves Realizada no dia 22 de Março de 2007.