sexta-feira, 19 de março de 2010

Opinião e proposta.

É a proposta do autor do Blog



É sabido por quem gosta de campismo e afins, que na cidade já não há Parque de Campismo, o do Fontelo...


É o que está a dár!!! Até, já há quem lhe chame uma "praga" dos tempos modernos, ...


Leiam  VISEU, terra de Viriato.

quinta-feira, 18 de março de 2010

Notícias Portas de Ródão

Cargaleiro padrinho das Portas de Ródão





Em Vila Velha de Ródão será ainda construído um parque de campismo rural e outro de autocaravanismo, previstos para a zona do cais fluvial.
Ler a notícia no Jornal Reconquista por José Furtado Aqui

PLANO DE ORDENAMENTO E GESTÃO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA

Numa pesquisa sobre outro assunto encontrei este:

Plano de Ordenamento do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (revisão)


Discussão Pública

18 de Março de 2010 a 30 de Abril de 2010

Aqui

Não encontrei nenhuma referência a "autocaravanismo", mas quanto "campismo" sim.

sexta-feira, 12 de março de 2010

O que é uma autocaravana?

Desde alguns anos a esta data uma autocaravana é:

"5.1—«Autocaravanas» designa um veículo para fins especiais da categoria M1, construído de modo a incluir um espaço residencial que contenha, pelo menos, os seguintes equipamentos

Bancos e mesa;

Espaço para dormir, que pode ser convertido a partir dos bancos;

Equipamentos de cozinha;

Instalações para armazenamento.

Esses equipamentos devem estar rigidamente fixados no compartimento residencial; todavia, a mesa pode ser concebida para ser facilmente amovível."

Vem reforçar com a publicação, ontem, no Diário da República:

Decreto-Lei n.º 16/2010 de 12 de Março
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES.
Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas

Tal como anteriormente mantém-se M1.

Estacionamento - Faro

Ontem no:

Diário da República, 2.ª série — N.º 49 — 11 de Março de 2010

Regulamento n.º 232/2010

Regulamento Municipal de Estacionamento
de Duração Limitada na Cidade de Faro
Artigo 8.º
Classe de Veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:
a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção de caravanas e autocaravanas;
b) Os motociclos, os ciclomotores, os velocípedes e os veículos automóveis pesados de mercadorias e mistos para as operações de carga e descarga, nas áreas que lhes sejam reservadas;
c) Os veículos especiais, respectivas cabines e ou reboques e semi-reboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.

Convém consultar o restante Regulamento, incluíndo residentes.(seís página)

quinta-feira, 11 de março de 2010

Estacionamento proibido a Autocaravanas

Diário da República, 2.ª série — N.º 49 — 11 de Março de 2010

Regulamento n.º 232/2010

Projecto de Regulamento Municipal de estacionamento de duração limitada da Cidade de Faro

José Macário Correia, Presidente da Câmara Municipal de Faro, Torna público, que o executivo camarário, em reunião realizada no dia 24/02/2010, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento Municipal de estacionamento de duração limitada da Cidade de Faro, conforme anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 117.º e dos n.os 1 e 2, do artigo 118.º, do C.P.A., submete -se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o Projecto de Regulamento em título, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

E para constar e legais efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

Paços do Município, 26 de Fevereiro de 2010. — O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento Municipal de Estacionamento de Duração Limitada na Cidade de Faro

Nota Justificativa

Considerando que o progressivo aumento do parque automóvel e, consequentemente, da procura de estacionamento para satisfação das necessidades, quer das diversas actividades económicas quer da população residente, têm vindo a agravar a situação de estacionamento de viaturas dentro das zonas urbanas mais densas, dada a impossibilidade real de oferta de lugares condizente com a procura.

Considerando que o Regulamento em vigor é datado de 1999, pelo que existe a necessidade de proceder há revisão da regulamentação municipal sobre a matéria, tendo como objectivo dotar a cidade de Faro de um instrumento actual que possa contribuir para uma maior capacidade do Município ao nível da gestão dos estacionamentos, em particular, e da
mobilidade viária interna, em geral.

Considerando que, no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície, a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia a dia, irá permitir uma maior concretização do bem -estar das populações, sua mobilidade e, por conseguinte, da sua qualidade de vida.

Considerando as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas, que vieram introduzir algumas modificações no âmbito das competências dos municípios, nomeadamente ao determinarem que estes passassem a regulamentar e fiscalizar as zonas de estacionamento de duração limitada, procedendo ao levantamento de autos de notícia por infracções nelas ocorridas.

Considerando que este Regulamento Municipal se integra num conjunto mais vasto de medidas regulamentares que o Município de Faro tem vindo e continuará a implementar, no sentido de proporcionar aos cidadãos melhores condições de mobilidade, estacionamento e, consequentemente, de qualidade de vida urbana.

Sobre o projecto do presente Regulamento, foram ouvidos, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, a Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO), a Associação do Comércio e Serviços da Região do Algarve (ACRAL), a Confederação dos Empresários do Algarve (CEAL), Associação Empresarial
da Região do Algarve (NERA), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, publica -se o presente Regulamento em projecto, de modo que no prazo de 30 dias após publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões,possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do Artigo 64.º, ambos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei n.º 5 -A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelas alíneas u) do n.º 1 e a) do n.º 6 do Artigo 64.º da Lei n.º 5 -A/2002,

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 — O presente regulamento define as normas aplicáveis ao estacionamento de duração limitada nas áreas compreendidas nas “Zonas A e B”, constantes do Anexo I e que dele faz parte integrante.

2 — O presente regulamento aplica -se a todas as áreas e eixos viários da Cidade que venha a ser integradas em zonas de estacionamento a criar futuramente.

Artigo 3.º

Bolsas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, de acordo com os objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Faro.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por: Zonas de estacionamento de duração limitada — Vias e espaços públicos devidamente sinalizadas nos termos da lei aplicável, onde apenas é permitido o estacionamento, gratuito ou tarifado, em determinados períodos de permanência e em que existam limites máximos de tempo de permanência.
Lugar de estacionamento de duração limitada — Espaço à superfície demarcado através de sinalização vertical e ou horizontal com identificação do respectivo regime de utilização e cuja duração é limitada e registada por um dispositivo mecânico ou electrónico, prévia e obrigatoriamente
accionado pelo utente.

Zonas especiais de estacionamento — Vias e espaços públicos viários com características de exploração diferenciadas inseridas em zonas de estacionamento de duração limitada.

Residentes — Pessoas singulares proprietárias, adquirentes com reserva de propriedade ou aluguer de longa duração ou, ainda, condutores de um veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga, cujo domicílio principal e permanente,aonde mantêm estabilizado o seu centro de vida familiar, se situe numa zona de estacionamento de duração limitada.

Título de estacionamento — Bilhete comprovativo do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada.

Cartão de residente — Autorização municipal para estacionar sem pagamento de taxa horária na zona de estacionamento de duração limitada onde se situe o domicílio principal e permanente do residente.

Artigo 5.º

Período de estacionamento de duração limitada

1 — Os períodos de estacionamento de duração limitada encontram - se fixados no Anexo II ao presente regulamento e dele fazem parte integrante.

2 — Fora dos períodos definidos no Anexo II, o estacionamento é
gratuito.

3 — O Município de Faro reserva -se o direito de alterar o período máximo de duração de estacionamento, sempre que a evolução do trânsito e as situações particulares de cada zona o exijam.

Artigo 6.º

Duração do Estacionamento

1 — O estacionamento nas zonas referidas no Anexo I ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de três horas.

2 — A imposição referida no número anterior aplica -se dentro dos
limites horários estabelecidos no Anexo II.

CAPÍTULO II

Zonas de estacionamento de duração limitada

Artigo 7.º

Composição das zonas de estacionamento de duração limitada

Das zonas de estacionamento de duração limitada estabelecidas pelo Município de Faro, fazem parte integrante:

a) Lugares de estacionamento com duração limitada e tarifário fixa dono Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Faro;

b) Lugares reservados a operações de carga e descarga de utilização gratuita;

c) Lugares destinados a motociclos, ciclomotores e velocípedes.

Artigo 8.º

Classe de Veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos lugares a eles destinados:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção de caravanas e autocaravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores, os velocípedes e os veículos automóveis pesados de mercadorias e mistos para as operações de carga e descarga, nas áreas que lhes sejam reservadas;

c) Os veículos especiais, respectivas cabines e ou reboques e semi-reboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.

SECÇÃO I

Título de Estacionamento

Artigo 9.º

Título de Estacionamento

1 — O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição do título de estacionamento.

2 — O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.

3 — Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina, desde que instalada na mesma zona.

4 — Em caso de avaria de todos os equipamentos numa determinada zona, o utente fica desonerado do pagamento do estacionamento, enquanto a situação de avaria se mantiver.

5 — O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao pára -brisas dianteiro, com o rosto voltado para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

Artigo 10.º

Validade do título de estacionamento

1 — O título de estacionamento considera -se válido pelo período nele fixado.

2 — Findo o período de validade constante do título de estacionamento, o utente deverá abandonar o lugar ocupado ou adquirir novo título de estacionamento, no caso de não ter esgotado o período máximo de permanência no mesmo local.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 11.º

Taxas

1 — A ocupação de lugares de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada, fica sujeita ao pagamento de taxas, dentro dos limites horários, fixadas pelo Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Faro

2 — O período mínimo de cobrança será de 15 (quinze) minutos.

3 — Será devida a taxa máxima diária quando o veículo estacionado não cumpra o presente regulamento, nomeadamente por falta de título ou caducado, sem prejuízo da aplicação das coimas previstas no Capítulo VII do presente regulamento.

4 — O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Faro, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador, os quais não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdes ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

Artigo 12.º

Aplicação de Taxas

Sempre que a Câmara Municipal de Faro considere justificada a introdução de condições diferenciadas de exploração conforme o previsto no artigo 3.º do presente Regulamento, poderá aprovar uma tabela de taxas específica.

Artigo 13.º

1 — Estão isentos do pagamento da taxa de estacionamento de duração limitada:

a) Os condutores dos veículos que se apresentem em missão urgente de socorro ou de polícia, quando em serviço;

b) Os condutores dos veículos envolvidos em operações de carga e descarga dentro dos horários fixados e lugares destinados a esse fim;

c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Faro, designadamente as pessoas portadoras de deficiência, identificados com o respectivo cartão, por grávidas e por acompanhantes de crianças decolo, motociclos, ciclomotores e velocípedes desde que estacionado sem lugares destinados a esse fim;

d) Os condutores de veículos titulares de cartão de residente.

CAPÍTULO III

Cartão de Residente

Artigo 14.º

Qualidade de residente

1 — A prova da qualidade de residente é feita através da apresentação de cópia dos seguintes documentos e da exibição para conferência, dos correspondentes originais:

a) Carta de condução;

b) Cartão de eleitor ou atestado de residência e bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

c) Certidão de Registo Predial do Imóvel, com a descrição da propriedade horizontal ou cópia do Contrato de Arrendamento destinado a habitação quando for o caso;

d) Recibo de renda ou em substituição, fotocópia do último recibo de água ou luz;

e) Título de registo de propriedade do veículo ou, consoante o caso, um dos seguintes documentos:

e1) Contrato que titule a aquisição com reserva de propriedade;

e2) Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

e3) Declaração da respectiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo e respectivo vínculo laboral, contrato de prestação de serviços ou contratos de natureza análoga acompanhada de fotocópia de registo de propriedade do veículo ou outro documento que nos termos legais o substitua.

2 — No caso de titular de título de condução emitido por Estado
Membro do espaço Económico Europeu, a carta de condução deve sera companhada de declaração comprovativa da comunicação de fixação de residência em Portugal para efeitos de actualização do registo de condutor, emitido pelo serviço de Viação da área de residência, prevista n.º 12 do artigo 122.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, segundo a redacção dada pelo Decreto -Lei
n.º 44/05 de 23 de Fevereiro.

3 — Os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 e no n.º 2 deste artigo devem estar actualizados e deles constar a residência com base na qual será requerido o cartão de residente.

4 — No caso de instituição de utilidade pública sedeada em zona de estacionamento de duração limitada, a prova da qualidade de residente é feita através da apresentação dos documentos constantes das alíneas c) e d) do n.º 1 deste artigo e, ainda, do documento comprovativo do estatuto de utilidade pública.

Artigo 15.º

Cartão de Residente

1 — Os residentes nas zonas de estacionamento de duração limitada identificadas no Anexo I do presente Regulamento e que dele faz parte integrante, poderão requerer um distintivo especial designado por “Cartão de Residente”.

2 — O Cartão de Residente confere ao seu titular o direito a estacionar gratuitamente o seu vínculo em qualquer lugar da sua zona de estacionamento de duração limitada, sem limite de tempo nem pagamento de taxa de estacionamento.

3 — Fora da respectiva zona, as viaturas identificadas com Cartão de Residente, só podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se exibirem o bilhete de estacionamento adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito.

4 — Apenas serão emitidos dois Cartões de Residente por fogo.

5 — Se o fogo dispuser de um lugar de parqueamento próprio, ser-lhe -á atribuído um Cartão de Residente.

6 — Aos fogos que disponham de dois ou mais lugares de parqueamento próprio não serão atribuídos Cartões de Residente.

7 — O Cartão de Residente deve ser colocado no pára -brisas dianteiro com o rosto voltado para o exterior, de modo a ficarem visíveis as menções dele constantes.

8 — O Cartão de Residente é propriedade do Município de Faro ou de empresa municipal constituída para efeitos de exploração do estacionamento de duração limitada.

9 — Os titulares são inteiramente responsáveis pela correcta utilização do cartão.

Artigo 16.º

Características do Cartão de Residente

1) Do Cartão de Residente deve constar:

a) Prazo de Validade;
b) Matrícula do veículo;
c) Zona para o qual é válido;
d) Número de série.


2 — O Cartão de Residente é válido por três anos.

Artigo 17.º

Atribuição do Cartão de residente

O Cartão de Residente pode ser requerido por qualquer residente,
desde que faça prova da sua qualidade de residente nos termos do disposto nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 14.º, consoante o caso.

Artigo 18.º

Pedido de emissão do cartão de residente

1 — O pedido de emissão do Cartão de Residente é feito através de requerimento formulado em impresso próprio conforme minuta no

Anexo III e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Faro.

2 — O requerimento do pedido de emissão do cartão de residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 14.º

Artigo 19.º

Revalidação ou substituição do Cartão de Residente

1 — O pedido de revalidação ou de substituição do Cartão de Residente
é feito através de requerimento formulado em impresso próprio conforme minuta no Anexo IV e dirigido ao Presidente da Câmara de Faro.

2 — O requerimento de revalidação ou de substituição do Cartão de

Residente deve ser instruído, consoante o caso, com os documentos constantes dos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 14.º

3 — O cartão a revalidar deve ser devolvido no acto da entregado novo Cartão de Residente.

Artigo 20.º

Devolução do cartão de residente

1 — O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido, sob pena de caducidade, sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão de deferimento do pedido.

2 — A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a novo cartão.

Artigo 21.º

Furto, roubo ou extravio do Cartão de Residente

1 — Em caso de furto, roubo ou extravio do Cartão de Residente,

o titular fica obrigado a comunicar de imediato tal facto aos serviços competentes para a sua emissão, sob pena de responder pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida.

2 — A substituição do Cartão de Residente será efectuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.

CAPÍTULO IV

Das infracções

Artigo 22.º

Como deve efectuar-se o estacionamento

1 — Considera -se paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para

2 — Considera -se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação, sendo que, quando efectuada em zona de Estacionamento de Duração Limitada, dentro dos limites horários, fica sujeita ao pagamento das taxas fixadas pelo Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Faro.

3 — Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 — Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vago se ao fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

Artigo 23.º

Estacionamento proibido em zonas de estacionamento de duração limitada

É proibido o estacionamento em zonas de estacionamento de duraçãolimitada:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o lugartenha sido reservado;

b) De veículos por período superior ao permitido pelo Anexo II ao presente Regulamento;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, excepto nos períodos, locais e condiçõesexpressamente autorizados pela Câmara Municipal de Faro;

d) De veículos utilizados para transportes públicos, quando não autorizados pela Câmara Municipal de Faro.

Artigo 24.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 — Considera -se estacionamento indevido ou abusivo nomeadamente:


a) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitada sempagamento da respectiva taxa;

b) O de veículo em zona de estacionamento de duração limitadaquando haja decorrido mais de duas horas para além do período de tempo pago;

c) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitadomais de duas horas para além do período de tempo permitido;

d) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

e) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se tratede veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono,de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurançapelos seus próprios meios;

f) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à suatransacção;

g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que nãopermita a correcta leitura da matrícula.

2 — A violação do disposto nos números anteriores fica sujeita às sanções definidas no Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 25.º

Dano

Incorre em crime de dano quem abrir, encravar, destruir, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos instalados.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 26.º

Sinalização das zonas de estacionamento de duração limitada

As zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Código da Estrada e legislação complementar.


CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 27.º

Agentes de Fiscalização

1 — A Fiscalização do bom cumprimento do presente Regulamento nas zonas por este abrangidas e das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, incumbe à Câmara Municipal ou à PSP, ou a entidade a quem a Câmara Municipal expressamente tenha conferido essa competência, cabendo à Câmara Municipal articular a sua actuação.

2 — A empresa concessionária da exploração das zonas de estacionamento, criará um corpo de vigilantes que desempenharão as seguintes funções:

a) Fiscalizar o cumprimento do presente regulamento por parte dos utentes dos espaços de estacionamento;

b) Registar as infracções verificadas ao presente regulamento, ao Código da Estrada e legislação complementar;

c) Notificar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo da apresentação da respectiva denúncia junto das autoridades competentes caso não seja efectuado o pagamento da tarifa máxima diária;

d) Denunciar às autoridades policial, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do Código da Estrada, as infracções registadas nos termos da alínea b).

3 — A Câmara Municipal colaborará na articulação das funções dos vigilantes com as autoridades policiais competentes, com vista à adopção de procedimentos que facilitem o processamento das denúncias efectuadas nos termos do número anterior.

Artigo 28.º

Atribuições

Compete aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada, designadamente:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como sobre o funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento, paragem e acesso às zonas de estacionamento de duração limitada;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Avisar os infractores do teor da infracção verificada, advertindo do levantamento do respectivo auto de notícia caso não seja efectuado

o pagamento da tarifa máxima diária devida pela infracção;
e) Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão, nomeadamente com recurso a imobilizadores de rodas e rebocadores nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada;

f) Participar aos agentes da Polícia de Segurança Pública as situações de incumprimentos e com eles colaborar no cumprimento do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Das Contra -ordenações

Artigo 29.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento, nos Regulamentos Específicos, no Código da Estrada e legislação complementar, são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 30.º

Contra -ordenações

1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis como contra-ordenação:

a) A utilização indevida dos títulos de estacionamento;
b) A utilização indevida dos cartões de residente;
c) O estacionamento proibido.

2 — As contra -ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de € 30,00 (tinta euros) a € 150,00 (cento e cinquenta euros).

2 — As contra -ordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de € 30,00 (tinta euros) a € 150,00 (cento e cinquenta euros).

4 — O produto das coimas aplicadas constitui receita do município, nos termos do artigo 10.º, alínea f), da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro).

Artigo 31.º

Bloqueio e remoção de veículos

O veículo que se encontre em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderá ser bloqueado ou removido nos termos do disposto no artigo 164.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 32.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Faro e às entidades legalmente habilitadas executar e fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Interpretação de Lacunas

As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal de Faro, que poderá delegar esta competência no seu Presidente, autorizando -o a subdelegar no Vereador.

Artigo 34.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as normas constantes dos regulamentos, deliberações e despachos que contrariem o preceituado no presente Regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Zonas de Estacionamento de Duração Limitada

Zona

Arruamentos

A (verde) . . . . . . . . . .

Avenida da República.
Rua Almeida Garrett.
Rua Bartolomeu Dias.
Rua Batista Lopes.
Rua Bernardo Passos
Rua Brites de Almeida.
Rua Castilho.
Rua Com. Francisco Manuel.
Rua Cruz das Mestras.
Rua D. João de Castro.
Rua Dr. Justino Cúmano.
Rua de Portugal.
Rua do Pé da Cruz.
Rua do 1.º de Maio.
Rua Horta Machado.
Rua João Dias.
Rua Lethes.
Rua Rebelo da Silva.
Rua Sacadura Cabral.
Rua Veríssimo de Almeida.
Travessa Castilho.

Zona

Arruamentos

Travessa de S. Luís.
Largo da Mota.
Largo Pé da Cruz.
Largo do Sol Posto.
Praça Alexandre Herculano.
Rua Cruz das Mestras.
Rua João de Deus.
Rua Francisco Horta.
Rua da Mota.
Rua da Trindade.
Praça Alexandre Herculano.
Rua Dr. João Lúcio.


B (Laranja). . . . . . . . .

Rua Almeida Garrett.
Rua Dr. Coelho de Carvalho.
Rua Dr. Justino Cúmano.
Rua João de Deus.
Rua Mouzinho de Albuquerque.
Rua Reitor Teixeira Guedes.
Largo Dr. Francisco Sá Carneiro.
Largo 25 de Abril.
Rua João de Deus.
Rua das Alcaçarias.
Rua dos Bombeiros Portugueses.
Rua General Humberto Delgado.
Praça Coronel Pires Viegas.


ANEXO II

Períodos e limites máximos de estacionamento

Período

Zona

Período de estacionamento tarifado

máximo


A (Verde) . . . . . . . Dias de semana — 9h00 às 19h00. . .
Sábados — 09h00 às 13h00 . . . . . . .
3 horas.
B (Laranja). . . . . . Dias de semana — 9h00 às 19h00 . . .
Sábados — 09h00 às 13h00 . . . . . . .
3 horas.
ANEXO III

Minuta de Pedido de Emissão do Cartão de Residente
Diário da República, 2.ª série — N.º 49 — 11 de Março de 2010

Diário da República, 2.ª série — N.º 49 — 11 de Março de 2010

Minuta de Pedido de revalidação ou de substituição
do Cartão de Residente

202991658

terça-feira, 9 de março de 2010

O mau tempo...

A vantagem de viajar em autocaravana.







“Estamos de férias, temos a autocaravana… Estamos bloqueados é verdade, mas se for preciso esperamos um ou dois dias e depois logo partimos…”,
Publicada hoje em euronews

sábado, 6 de março de 2010

Não falam em autocaravanas mas sim caravanas.



A notícia é a mesma.



"que se deslocam em caravanas, suspeito de dezenas de crimes de burla e extorsão em todo o País"




Leia a que saiu no Correio da Manhã



Há cada uma...!

sexta-feira, 5 de março de 2010

Esta notícia deixa-me dúvidas eram autocaravanas ou caravanas?

Há diferença entre uma coisa e outra.





"Ao todo serão mais de 30 pessoas, homens e mulheres, que se fazem transportar em autocaravanas por todo o país, contactando empresas, dizendo que são especialistas em afiar máquinas e materiais de corte, burlando incautos empresários".




"interceptou as nove caravanas dos suspeitos perto do Largo da Feira, em Cantanhede."




Leia a notícia completa em Diário de Coimbra

quarta-feira, 3 de março de 2010

AC Zippo

Para coleccionadores.
















Encontra em Ebay.

segunda-feira, 1 de março de 2010

I Encontro do C.A.S.

Os nossos agradecimentos pela disponibilidade do Sr Presidente de Podence , da Sra Presidente de Izeda e da CM de Torre de Moncorvo.

Pouco mais há para escrever sobre o I Encontro do C.A.S.
Já tudo foi escrito e descrito em outros Blog’s e Site’s.
Quanto a “companheirismo” não há nenhuma dúvida.
A nossa AC foi vítima de uma avaria mecânica que foi “desenrascada” com a prata da casa.
Ao companheiro Pinheiro e a todos os que nos apoiaram, uns com técnica e outros psicologicamente fizeram com que a nossa AC voltasse a rolar.

Gratos Companheiros.

Depois, mais uma vez, foi o companheiro Rui Guedes, (oficina mecânica auto) em Torre de Moncorvo (Larinho), fez chegar a peça necessária para a nossa AC poder retomar a viagem e assim acabarmos o passeio e chegarmos a casa ,em segurança.