segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

A.S. para autocaravanas Mondim Basto




Inaguração dia 11 de Abril (segunda-feira) da area de serviço incluido no encontro de autocaravanistas em Mondim de Basto entre 8 e 13 de Abril de 2011, com o apoio da CM Mondim de Basto .






Inscrições até 11/3/2011.
Contactos:
Isaura e José Cunha  -  965865314.
Candido Boaventura  - 917322918

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

POOC e as coimas.

há coimas ou talvez não!?


Decreto-Lei nº. 96/2010
de 30 de Julho
 
Nestes termos, estabelecem -se coimas para quem remova, desloque, danifique ou destrua as estruturas de protecção ou de sinalização existentes, comportamentos estes que, em casos extremos, podem colocar em risco a segurança de terceiros e que configuram condutas inaceitáveis que urge punir.
Estes comportamentos, porque colocam em causa a segurança de terceiros, são punidos com uma coima que pode variar entre € 200 e € 750, no caso de pessoas singulares, e entre € 1000 e € 2000, no caso de pessoas colectivas.
Os casos em que os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira adoptam comportamentos de risco, colocando em causa a sua própria segurança, transpondo as barreiras de protecção, ou instalando-se e permanecendo em zonas interditas, são punidos com coimas
   

Artigo 5º
Contra-ordenacções



1 — Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de € 200 e máximo de € 750, ou mínimo de € 1000 e máximo de € 2000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a destruição, remoção,  danificação ou deslocação da sinalética ou das barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º

2 — Constitui contra -ordenação punível, nos termos do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de € 10 e máximo de € 50:
a) A transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou actividade, incluindo o atravessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
3 — Nos casos em que da transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita, é aplicável uma única coima ao infractor.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
   

Artigo 7º
Afectação do produto das coimas


A repartição do produto das coimas previstas no artigo 5.º é feita da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a entidade que levanta o auto;

c) 15 % para a autoridade administrativa que tiver instruído o processo;

d) 10 % para o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.

  
Artigo 9º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às ARH, aos órgãos locais da Autoridade Marítima e às autoridades policiais ou administrativas competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
(ARH-Administrações das Regiões Hidrográficas)
 
O ideal é ler o respectivo Decreto-Lei, por vias das dúvidas.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Exposição de Autocaravanas 2011

Expo autocaravanas, entre outras coisas, Japão de 2011, Makuhari

na YouTube: http://www.youtube.com/embed/wFx6AtNNsxo

Ou aqui na mesma expo em 3D: http://www.youtube.com/watch?v=qG-Hll1h7DQ&feature=related

sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Peneda-Gerês

Recomenda-se a leitura deste RCM, muito importante.


PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2011
4 de Fevereiro de 2011

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NACIONAL DA
PENEDA -GERÊS
Artigo 7.º
Actos e actividades interditos

s) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados, bem como a pernoita fora das condições autorizadas;
Aqui fica uma dúvida relacionado com as "AC's". Quais condições?

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

RCM nº 11B/2011

Chamo lhes a atenção a este RCM  e ler na totalidade.



PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011

4 de Fevereiro de 2011
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO SUDOESTE ALENTEJANO E COSTA VICENTINA (POPNSACV)

Artigo 53º.

Actividades de turismo de natureza

i) Com recurso a veículos motorizados quando realizados em locais já estruturados para o efeito ou em trilhos e caminhos existentes, bem como sem recurso a veículos motorizados, sem recurso a controlo prévio por parte do ICNB, I. P.;
 

Artigo 54º.
Infra -estruturas viárias
 
c) Os acessos às praias devem efectuar -se através das vias existentes ou previstas no POOC, que podem terminar em áreas de estacionamento ou de retorno;
d) As novas vias de acesso à linha de costa e os novos parques de estacionamento associados, a que se refere a alínea anterior, são delimitados fisicamente, impedindo a utilização de caminhos de acesso alternativos, mesmo por veículos todo o terreno;
 

  Artigo 85.º
Autorização especial

1 — Quando demonstrada a inexistência de alternativas de localização fora do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, o regime aplicável às áreas sujeitas ao regime de protecção pode ser excepcionado, mediante autorização do ICNB, I. P., nos seguintes casos:
a) Construção de infra -estruturas de abastecimento de água ou de saneamento básico;
b) Criação de estruturas de apoio ao autocaravanismo e a instalação de parques de caravanismo;
c) Criação de estruturas de apoio ao surf, bodyboard e mergulho.;

Ver igualmente as  Plantas de Sintese