terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

POOC e as coimas.

há coimas ou talvez não!?


Decreto-Lei nº. 96/2010
de 30 de Julho
 
Nestes termos, estabelecem -se coimas para quem remova, desloque, danifique ou destrua as estruturas de protecção ou de sinalização existentes, comportamentos estes que, em casos extremos, podem colocar em risco a segurança de terceiros e que configuram condutas inaceitáveis que urge punir.
Estes comportamentos, porque colocam em causa a segurança de terceiros, são punidos com uma coima que pode variar entre € 200 e € 750, no caso de pessoas singulares, e entre € 1000 e € 2000, no caso de pessoas colectivas.
Os casos em que os utilizadores das zonas balneares e demais zonas da orla costeira adoptam comportamentos de risco, colocando em causa a sua própria segurança, transpondo as barreiras de protecção, ou instalando-se e permanecendo em zonas interditas, são punidos com coimas
   

Artigo 5º
Contra-ordenacções



1 — Constitui contra-ordenação punível, nos termos do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de € 200 e máximo de € 750, ou mínimo de € 1000 e máximo de € 2000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, a destruição, remoção,  danificação ou deslocação da sinalética ou das barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º

2 — Constitui contra -ordenação punível, nos termos do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, com coima cujo montante mínimo é de € 10 e máximo de € 50:
a) A transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º;
b) A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou actividade, incluindo o atravessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
3 — Nos casos em que da transposição de barreiras de protecção existentes nas zonas balneares e demais zonas da orla costeira resulte a permanência numa zona interdita, é aplicável uma única coima ao infractor.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.
   

Artigo 7º
Afectação do produto das coimas


A repartição do produto das coimas previstas no artigo 5.º é feita da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a entidade que levanta o auto;

c) 15 % para a autoridade administrativa que tiver instruído o processo;

d) 10 % para o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos.

  
Artigo 9º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete às ARH, aos órgãos locais da Autoridade Marítima e às autoridades policiais ou administrativas competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
(ARH-Administrações das Regiões Hidrográficas)
 
O ideal é ler o respectivo Decreto-Lei, por vias das dúvidas.

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